Processo 0801420-24.2021.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801420-24.2021.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
14/04/2026
Partes
8

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Advogados

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0801420-24.2021.8.14.0028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA e OUTROS 7 REPRESENTANTE: ULISSES VIANA DA SILVA – OAB/PA20351 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 35292003) interposto por Município de Marabá, com fundamento na alínea “a”, do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 33561829) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMO FUNDAMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Marabá contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, sob o fundamento de inovação recursal, consubstanciada na ausência de impugnação específica à sentença e na introdução de alegação de inconstitucionalidade da progressão funcional prevista em legislação municipal. O agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática, por ausência de previsão legal e violação ao princípio da colegialidade, além de defender a cognoscibilidade da matéria por se tratar de questão de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão monocrática proferida sem submissão ao colegiado, por tratar de matéria supostamente não pacificada; e (ii) estabelecer se a alegação de inconstitucionalidade da progressão funcional, suscitada apenas em apelação, pode ser conhecida como matéria de ordem pública, afastando o óbice de inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do CPC/2015 autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso quando a decisão se fundar em jurisprudência consolidada, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, conforme também prevê o Regimento Interno do TJPA. A eventual nulidade por decisão monocrática resta superada quando a matéria é reapreciada pelo colegiado em sede de agravo interno, como assentado pela jurisprudência do STJ. A alegação de inconstitucionalidade, mesmo sendo matéria de ordem pública, não autoriza a inovação recursal quando introduz fundamento novo em sede de apelação, alterando o eixo central da controvérsia estabelecida no primeiro grau. O princípio do contraditório substancial e o modelo cooperativo do CPC/2015 impõem à parte o ônus de apresentar todos os fundamentos defensivos na contestação, sendo vedada a reconfiguração da tese jurídica apenas na fase recursal, sob pena de supressão de instância. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença compromete o juízo de admissibilidade da apelação, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode proferir decisão monocrática com base em jurisprudência consolidada, sem que isso configure nulidade por afronta à colegialidade. A alegação de inconstitucionalidade como matéria de ordem pública não autoriza a inovação recursal quando constitui fundamento novo não debatido na instância de origem. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 336, 342, 489, § 1º, I, e 932; CF/1988, art. 37, II, e art. 93, IX. Jurisprudência…

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