Processo 0801420-56.2025.8.10.0105

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801420-56.2025.8.10.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0801420-56.2025.8.10.0105 1ª APELANTE/2ª APELADA: MARTA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA CARMO SILVA FERREIRA- OAB MA 16166 2º APELANTE/1ª APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA 12.407 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MARTA RODRIGUES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, determinando o cancelamento dos descontos da conta da autora, condenar o requerido a devolver, à parte autora, em dobro os valores indevidamente descontados, sem arbitramento de indenização por danos morais. Nas razões de id nº 53382162, a parte autora, ora 1ª Apelante, aduz, em síntese, requerendo a condenação do banco Apelado ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (ID 53382165), o Banco, 2º apelante sustenta que o apelado não é titular de conta benefício, uma vez que o mesmo, na verdade, teria optado pela contratação de conta-corrente passando a receber por meio dela seu benefício mensal e, tendo ela optado por esta modalidade de conta, foi colocada à sua disposição uma série de serviços. Aduz que, os referidos serviços possuem previsão expressa no contrato de abertura de conta, bem como, a cobrança das tarifas diz respeito a serviços que a parte autora já usufruiu e os valores são referentes à manutenção da sua conta. Logo, não há amparo nos pedidos formulados pelo apelado no que concerne à devolução em dobro dos valores referentes a cesta de tarifas. Ressalta que não se vislumbra quaisquer dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, tampouco exposição do consumidor ao vexame, abalo, dor, constrangimento ou angústia que caracterizasse e evidenciasse a existência de dano moral a ser indenizado. Argumenta a ausência de provas para a condenação a título de dano material, posto que não se desincumbiu do ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no Id 53382170. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Sâmara Ascar Sauaia, entende que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal e, quanto ao mérito, deixa de exarar parecer, por ausência de interesse, razão pela qual devolve os autos ao E. Des. Relator. (id. 52208846). É o relatório. Decido Presentes os requisitos essenciais à admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do mérito. De início, ressalto que no caso em exame incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da análise dos autos, entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar, devendo ser reformada a sentença de base para julgá-los improcedentes. Explico. A Resolução nº 3.919 do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as…

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