Processo 0801420-62.2023.8.12.0043
TJMS • Liquidação Provisória de Sentença Pelo Procedimento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proposta por Roberto Onishi Pinha em face de Banco do Brasil S/A, fundada em título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública n.º 94.00.08514-1. A controvérsia refere-se à restituição de valores alegadamente pagos a maior em razão da aplicação do índice IPC (84,32%), em substituição ao BTN (41,28%), para atualização do saldo devedor de cédula de crédito rural no mês de março de 1990, no contexto do denominado Plano Collor I. O autor manifestou-se acerca das provas, sustentando que já juntou aos autos todos os documentos que se encontravam sob sua posse, defendendo a desnecessidade de dilação probatória adicional. Requereu a utilização dos extratos e contratos apresentados pela própria instituição financeira para apuração do quantum devido, afirmando que o valor originariamente pago a maior corresponde a Cr$ 62.089,15 (sessenta e dois mil, oitenta e nove cruzeiros e quinze centavos), a ser atualizado conforme os parâmetros definidos na ação coletiva. Impugnou, ainda, amortizações genéricas desacompanhadas de comprovação documental e alegou a quitação integral da obrigação, rechaçando qualquer tentativa de rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada coletiva. Por sua vez, o réu Banco do Brasil S/A requereu, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE n.º 1.445.162/DF, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no qual foi determinada a suspensão nacional dos processos correlatos, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença. No mérito, pugnou pela realização de prova pericial contábil a ser produzida por expert nomeado pelo juízo. É o relatório, passo a decidir. O pedido de suspensão formulado pela instituição financeira merece acolhimento. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia discutida no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162/DF, cadastrada sob o Tema 1290, cujo objeto consiste na definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nos contratos vinculados aos índices da caderneta de poupança. Além do reconhecimento da repercussão geral, houve determinação expressa de suspensão nacional de todas as demandas pendentes relacionadas à matéria, inclusive liquidações e cumprimentos provisórios de sentença. A controvérsia debatida nestes autos coincide integralmente com a matéria submetida à apreciação do STF, razão pela qual se impõe o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, medida necessária à preservação da segurança jurídica, da uniformidade jurisprudencial e da estabilidade das decisões judiciais. Em razão da suspensão ora determinada, resta prejudicada, neste momento, a apreciação dos pedidos relacionados à produção de prova pericial, especificação de provas e eventual homologação de cálculos apresentados pelas partes. Tais questões deverão ser oportunamente analisadas após o levantamento do sobrestamento nacional determinado pela Suprema Corte. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelo Banco do Brasil S/A e determino a suspensão processual do presente feito, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal, vinculado ao RE n.º 1.445.162/DF. Determino à serventia que proceda às…
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