Processo 0801421-16.2022.8.18.0043

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801421-16.2022.8.18.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801421-16.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: GENILDA MARIA DOS SANTOS DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. 2. A parte apelante sustenta a inexistência de prova da efetiva disponibilização dos valores do contrato impugnado, requerendo a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da transferência dos valores relativos ao empréstimo consignado enseja a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o CDC, nos termos da Súmula 297/STJ. Cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 5. Embora a instituição financeira tenha juntado contrato assinado, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores à parte consumidora. A tela sistêmica apresentada constitui prova unilateral e desacompanhada de autenticação idônea. 6. A ausência de comprovação da transferência bancária autoriza a declaração de nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula 18/TJPI. Evidenciados os descontos indevidos em benefício previdenciário, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, pois a cobrança indevida sem comprovação da disponibilização do empréstimo configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. Os descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais. A indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A sentença recorrida contrariou a Súmula 18/TJPI, o que autoriza o provimento monocrático do recurso, nos termos dos arts. 932, V, e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para declarar a nulidade do contrato litigioso, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado em…

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