Processo 0801421-26.2025.8.20.5161
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801421-26.2025.8.20.5161 Polo ativo GERALDO JERONIMO DA COSTA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, além de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. A parte apelante pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais, bem como a revisão dos critérios de atualização monetária e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos danos morais e materiais; (iii) a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. Considerando a idade avançada da recorrente, sua vulnerabilidade econômica e a repercussão do dano, é cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. 5. Os juros moratórios sobre os danos morais e materiais devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve seguir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 43 do STJ. 6. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é adequado, considerando a baixa complexidade da causa e o tempo de duração do processo, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando a majoração da indenização. 3. Os juros moratórios sobre os danos morais e materiais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 4. A correção monetária dos danos materiais deve seguir o IPCA, incidindo a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 5. A correção monetária dos danos morais incide a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 398; CPC, art. 85; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.642/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.06.2017; STJ, REsp 648.312/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.10.2005; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste…
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