Processo 0801421-51.2025.8.10.0134

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801421-51.2025.8.10.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Timbiras
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS Rua das Flores, nº 66, Centro, Timbiras/MA. PROCESSO Nº. 0801421-51.2025.8.10.0134. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA DAS MERCES MOUZINHO. Advogada: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA nº 20.810). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255 / OAB/MA nº 11.812-A). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento da sentença proferida nestes autos em 20/02/2026 (Id. 172704024), que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DAS MERCES MOUZINHO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: (I) declarar inexistente o débito relativo à rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e determinar o cancelamento dos respectivos descontos; (II) condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; e (III) condenar o banco requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a apurar em liquidação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contra a sentença, a requerente opôs embargos de declaração (Id. 173382236), aos quais a parte requerida apresentou contrarrazões (Id. 173883518), sem que os autos tenham ascendido a julgamento antes dos atos processuais subsequentes. Em 12/03/2026 (Id. 174530779), o banco requerido noticiou o cumprimento da obrigação de fazer imposta no item “I” do dispositivo da sentença, informando que o cartão referente à cobrança questionada foi expurgado de seus sistemas, o que inviabiliza a apresentação de comprovação em tela. Em 15/04/2026 (Id. 177317271), as partes apresentaram minuta de acordo, por meio da qual convencionaram o pagamento único, pelo banco requerido, do valor de R$ 2.347,53 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), em quitação plena, geral e irrevogável de todas as verbas decorrentes da condenação (danos morais, restituição em dobro, honorários sucumbenciais, custas e eventual multa do art. 523 do CPC), com expressa renúncia recursal (cláusula 3ª), requerendo a homologação do ajuste e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em 23/04/2026 (Id. 177912458), o banco requerido noticiou o cumprimento da obrigação de pagar prevista no acordo, juntando comprovante do depósito realizado na conta bancária indicada pela parte autora/patrona na cláusula 1ª da minuta. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos embargos de declaração pendentes Verifica-se que os embargos de declaração opostos pela requerente (Id. 173382236) não foram, até o momento, apreciados. Todavia, a subsequente celebração de acordo entre as partes — abrangendo expressamente a totalidade das verbas decorrentes da sentença e contendo renúncia recíproca ao direito de recorrer (cláusula 3ª da minuta, à luz do art. 999 do CPC) — revela a perda de objeto do recurso integrativo. Diante disso, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos, por superveniente perda de interesse recursal. 2.2. Da obrigação de fazer Quanto ao item “I” do dispositivo da sentença, tem-se por cumprida a determinação de cancelamento dos descontos relativos à rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, conforme noticiado pelo banco requerido em 12/03/2026 (Id. 174530779), sem que a parte autora tenha impugnado tal comunicação até a presente data, o que autoriza reputá-la…

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