Processo 0801421-87.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
0801421-87.2026.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Autor: HELEN REGINA MACEDO DE CARVALHO Requerido: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA: Vistos, etc... Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais em que HELEN REGINA MACEDO DE CARVALHO contende com TAM LINHAS AEREAS S/A ao argumento de que foi vítima de dano em sua bagagem, devido à falta de zelo da requerida durante a execução do serviço de transporte. É o breve relatório conforme permite o art. 38 da Lei 9.099/95. A relação contratual existente entre as partes é típica de consumo, haja vista conter todos os elementos necessários para tanto. Assim, como consequência legal, surge a responsabilidade objetiva da ré em reparar danos porventura causados por sua conduta comissiva ou omissiva relacionada ao objeto da contratação, independente de análise de culpa. Está comprovado nos autos do processo o dano à bagagem da parte Autora, id. 165455548 - Pág. 1 ao 4. Sobre a extensão do dever de reparação do prejuízo[1], ensina PONTES DE MIRANDA: “A indemnização será a mais completa possível, segundo a regra geral”. (Manual do Codigo Civil Brasileiro. Das Obrigações por Actos Ilícitos. Volume XVI – Tomo II da Quarta Parte. Pontes de Miranda. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, Editor, 1930, p. 111). Está devidamente comprovada a avaria na bagagem. Também está demonstrado o valor de mercado do produto, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré. Acrescente-se que a alegação da demandada de que o item já poderia estar avariado antes da viagem não se mantém, na medida em que não fez nenhuma ressalva, neste sentido, em seu recebimento. Isto porque, as conexões não isentam o Promovido. O ônus da prova recai sobre o fornecedor, não apenas por determinação legal, mas também pela natureza da obrigação do custodiante que, ao receber qualquer bem, o faz atestando estar em boas condições. Impossível admitir que a ré receberia o item, aceitasse sua guarda, sem fazer nenhuma observação. A pretensão do autor em receber o valor pago pelo produto é legítima, pelo que deve ser deferida. Dessa forma, é dever do Promovido ressarcir ao Autor o valor do prejuízo material sofrido, de R$-650,00 (seiscentos e cinquenta reais), mais acréscimos legais. É improcedente, no entanto, o pedido de reparação por danos morais, porque não houve ofensa a direito da personalidade da parte Autora. Embora tenha havido dano à mala, rachadura, rodas, não houve extravasamento do conteúdo dela. “O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.550.682/SP). O mero descumprimento contratual não implica em dano moral in re ipsa, sendo que a parte Autora não comprova consequência extrapatrimonial do mero dano à mala. Não houve expressiva perda de tempo útil na tentativa de solução consensual da controvérsia. Ausente prova de efetiva piora da condição de saúde em razão do havido. Na espécie, a parte Promovida, no âmbito extrajudicial, não se negou a reparar o dano material; mas, apenas, discordou do valor dele, sendo direito seu. Inexiste, dessa forma, “situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade”, conforme STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3. Nesse…
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