Processo 0801421-89.2025.8.15.0141

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801421-89.2025.8.15.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista Processo: 0801421-89.2025.8.15.0141 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora questiona os descontos de tarifa bancária não contratada. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Indeferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos. A ré contestou. Após a impugnação à contestação, os autos vieram conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a parte autora comprovou a tentativa de resolução administrativa por meio de requerimento prévio (ID 109611181). DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora é idosa e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, restando evidente sua hipossuficiência. Inexistindo prova em contrário pelo réu, mantenho o benefício. DA PRESCRIÇÃO O réu sustenta a prescrição quinquenal (art. 27, CDC). Contudo, tratando-se de repetição de indébito fundada em responsabilidade contratual por ausência de contratação, o prazo é decenal (art. 205, CC). Ainda que se aplicasse o prazo de 5 anos, os descontos questionados perduraram até 2023 e a ação foi proposta em 2025, não havendo que se falar em prescrição. DA LIDE ABUSIVA/LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, abuso do direito de demandar, especialmente quando a causa de pedir se funda em práticas comerciais reiteradas e contestadas pelo consumidor. Não há prova de má-fé processual ou fraude. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é…

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