Processo 0801422-47.2022.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801422-47.2022.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801422-47.2022.8.18.0060 APELANTE: MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Prescrição. Prazo quinquenal. Termo inicial. Último desconto indevido. Inocorrência. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório. Aplicação da Lei nº 14.905/2024. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, ao reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e fixou o dano moral em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência da prescrição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, bem como a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 3. Discute-se, ainda, a incidência dos critérios de atualização monetária e juros moratórios à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 4. Nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário. 5. Não configurada a prescrição quando a demanda é proposta dentro do quinquênio legal contado do último desconto, sobretudo quando os débitos permanecem em curso à época do ajuizamento da ação. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, porquanto configura falha na prestação do serviço bancário e atinge diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor. 7. Quantum indenizatório majorado para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à necessidade de uniformização da jurisprudência em casos análogos. 8. Aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, com incidência do IPCA e da taxa SELIC nos termos da legislação civil vigente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição e majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado, o prazo prescricional quinquenal conta-se do último desconto realizado, não se configurando prescrição quando a demanda é proposta dentro desse lapso temporal, sendo devida a majoração do dano moral quando o valor fixado na origem se mostra insuficiente à reparação do prejuízo experimentado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de…

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