Processo 0801423-09.2025.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0801423-09.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: SINEIA SILVA DA SILVA Endereço: (...) Nome: SANTANA GOMES DA SILVA Endereço: (...) Advogado(s) do reclamante: ISNARA ACACIO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISNARA ACACIO DOS SANTOS Nome: PRELAZIA DO XINGU Endereço: (...) Nome: JEFFERSON WILLAN DO NASCIMENTO VEIGA Endereço: (...) Advogado(s) do reclamado: PAULO DE CASSIO SANTANA MENDES PANTOJA DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de posse ajuizada por Santana Gomes da Silva e Sineia Silva da Silva em face da Prelazia do Xingu (atual Diocese de Xingu-Altamira) e Jefferson Willan do Nascimento Veiga. A ré apresentou contestação com reconvenção e tutela de urgência (ID 146881015). As autoras apresentaram réplica (ID 158885372), impugnando a gratuidade requerida, pugnando pelo afastamento da preliminar de irregularidade de representação e pela inadmissão da reconvenção. A secretaria certificou a tempestividade de ambas as peças (ID 167078959). É o relatório. DECIDO. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO PELA RÉ A ré Diocese de Xingu-Altamira requer o benefício da justiça gratuita, alegando ser entidade religiosa sem fins lucrativos cuja manutenção advém exclusivamente de doações de fiéis. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que a condição de entidade religiosa, filantrópica ou beneficente não presume a hipossuficiência, sendo imprescindível a comprovação objetiva da incapacidade financeira para o deferimento do benefício, à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS/BENEFICENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 99, §2º, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. "Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza." (AgRg no REsp n. 1.465.921/SP). In casu, ainda que se trate de entidade filantrópica, não há comprovação da efetiva necessidade de litigar sob o amparo da justiça gratuita. (TJ-MT, AI 10047062620238110000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2023, publ. 16/06/2023) No caso concreto, verifica-se que a ré, em sua contestação, sustenta ser proprietária do Loteamento Aparecida, subdividido em diversas quadras e lotes com matrículas imobiliárias próprias perante o 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Altamira/PA (ID 146881015, p. 4 e 7), invocando a…
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