Processo 0801423-11.2026.8.10.0029

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801423-11.2026.8.10.0029
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0801423-11.2026.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. V. S. REU: G. O. K. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada nos moldes do Dec. Lei n. 911/69, onde figuram como partes aquelas em epígrafe. Afirma o autor que celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido. O objeto de alienação foi um veículo marca HONDA, modelo PCX 150 DLX, chassi n. 9C2KF1710ER501250, ano 2014, cor branca, placa PSA2664, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Narrou que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações, perfazendo um débito de R$6.454,27. Por tal razão, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do mencionado veículo, para que, ao final, seja consolidada a propriedade e a posse do bem no patrimônio da instituição autora. A liminar de busca e apreensão foi deferida pela decisão ID172499067, a qual foi devidamente cumprida ID173387624. Citada, a ré apresentou contestação ID175262868, onde, destacou-se a presença de juros abusivos, os quais, por sua natureza excessiva, poderiam macular a legalidade do contrato. A parte requerida juntou aos autos o documento ID175262872, consistente em Histórico de Taxas de Juros do BACEN, objetivando demonstrar suposta discrepância entre os encargos pactuados e a média de mercado. Réplica conforme ID177078215. Determinada a intimação das partes para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram conforme ID's 178300007 e 178602282. É o relatório. Fundamento e decido. Como até o presente momento não foi deliberado sobre, defiro em favor da parte ré, o benefício da gratuidade da justiça. O feito encontra-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo prescindível a produção de outras provas. No mérito, a declaração de abusividade da cláusula que não limita a taxa de juros cobrados não merece acolhimento. Nos termos da súmula n. 596, do Supremo Tribunal Federal, “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Isso culminou na edição da súmula vinculante n. 7, com o seguinte teor: “a norma do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal de 1988, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. Como não houve a edição de Lei Complementar, nunca houve limitação à taxa de juros reais, tanto que o STJ publicou a súmula n. 382: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Embora a parte requerida tenha juntado aos autos o Histórico de Taxas de Juros do BACEN (ID175262872), referido documento, por si só, não se revela suficiente para demonstrar concretamente a abusividade dos encargos pactuados no caso em exame. Isso porque a caracterização da abusividade exige demonstração objetiva de discrepância substancial entre a taxa efetivamente contratada e a média de mercado praticada à época da contratação, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, era de pleno conhecimento do…

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