Processo 0801423-42.2024.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801423-42.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO ATUALIZADA E OUTROS DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora que impugna empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A autora sustenta que cumpriu a determinação de emenda à inicial e que a exigência de apresentação de extratos bancários e outros documentos não constitui requisito indispensável para o ajuizamento da demanda, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários, comprovantes adicionais de hipossuficiência e procuração atualizada autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da regularidade de empréstimo consignado impugnado deve ser solucionada mediante instrução probatória com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente; e (iii) determinar se a extinção prematura do processo violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indispensáveis à propositura da ação distinguem-se daqueles destinados à comprovação dos fatos alegados, de modo que a ausência de extratos bancários não configura vício apto a justificar o indeferimento da inicial. A consumidora demonstra condição de hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira, o que autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. Compete à instituição financeira comprovar a existência, validade e regularidade do contrato impugnado, bem como a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados. A petição inicial foi instruída com documentação suficiente para demonstrar a existência dos descontos questionados, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. A exigência de procuração atualizada, reconhecimento de firma, procuração pública ou comprovantes documentais não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC constitui formalismo excessivo incompatível com o acesso à justiça. A alegação de fraude contratual torna irrazoável exigir da autora documentos cuja obtenção pode ser inviável, especialmente quando a própria inexistência da contratação constitui objeto da demanda. A mera suspeita de litigância predatória não autoriza a imposição de exigências processuais extraordinárias sem fundamentação específica e adequada ao caso concreto. A extinção do feito sem instrução probatória contraria os…
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