Processo 0801424-07.2023.8.10.0027

TJMA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0801424-07.2023.8.10.0027
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801424-07.2023.8.10.0027 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA VIRTUAL DE 26 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2026 Embargante: MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS Procurador: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL Embargada: FRANCISCA SOUSA SILVA DOS SANTOS Advogados: MÁRCIO BRUNNO SILVA BARROS - OAB MA 22744-A; JOSÉ CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - OAB MA 13429-A; KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB MA 14605-A Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município em face de acórdão que, ao julgar remessa necessária, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar o percentual referente aos honorários advocatícios e postergar a respectiva fixação para a fase de liquidação de sentença, mantendo, nos demais termos, sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para reconhecer o direito da parte autora à inclusão em classe funcional superior, ao pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes, com reflexos sobre férias e 13º salário, bem como ao adimplemento do terço constitucional incidente sobre 15 (quinze) dias de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido relativo ao piso salarial nacional; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a inexistência do direito à progressão funcional à luz dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 197/2014; e (iv) definir se houve omissão quanto à incidência do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso, uma vez que todos os pontos relevantes foram devidamente abordados no acórdão. 4. O acórdão embargado afastou, de forma suficiente, a alegação de ausência de interesse processual, porque reconheceu a utilidade do provimento jurisdicional diante da comprovação do direito à progressão funcional e do pagamento incompleto do terço constitucional de férias, evidenciando pretensão resistida e obrigação não satisfeita pela Administração. 5. O julgado também enfrentou expressamente a matéria relativa ao piso salarial nacional, ao consignar que a sentença indeferiu esse pedido e que não houve condenação do ente público a tal título, inexistindo omissão sobre ponto sem comando condenatório. 6. Quanto à progressão funcional, o acórdão registrou que a Lei Municipal nº 197/2014 prevê progressão horizontal entre classes do mesmo nível e, com base na prova documental, reconheceu o preenchimento dos requisitos temporais para a Classe E. Também rejeitou a alegação de ausência de avaliação de desempenho e qualificação profissional, por entender que a omissão administrativa não pode prejudicar a servidora. 7. Em relação ao terço constitucional de férias, o acórdão consignou que o art. 44, inciso I, da Lei Municipal nº 197/2014 assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores em…

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