Processo 0801424-12.2025.8.18.0060

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801424-12.2025.8.18.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801424-12.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: NAIR MENDES DE CASTRO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, que alega jamais ter contratado. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada. Houve réplica. É o que tinha a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes, na qual se discute o contrato eletrônico de empréstimo de nº XXX.XXX.XXX-XX. Cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. Dessa forma, atrai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando, para sua configuração, a presença do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre ambos. Analisando os autos, verifica-se que o banco apresentou documentação suficiente para demonstrar a validade do contrato celebrado com o(a) autor(a). Foi juntado contrato eletrônico, com registro de autenticação por biometria facial, bem como informações detalhadas de geolocalização, data e hora da contratação, identificação do sistema operacional, navegador e IP do(a) usuário(a) modelo do meio de contratação. Além disso, consta nos autos imagem da autora capturada no momento da formalização do contrato, em ambiente virtual seguro, com correspondência facial com o documento oficial de identidade apresentado. Portanto, o banco réu demonstrou que o instrumento foi firmado e assinado digitalmente, com clareza de informações quanto aos termos contratuais. Importante registrar que a contratação digital é uma realidade cada vez mais presente nas relações bancárias. Exigir que tais contratos sejam formalizados exclusivamente por assinatura física é incompatível com a dinâmica moderna dos serviços eletrônicos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí, pacificou o entendimento que atesta a captura de biometria facial como meio idôneo e seguro de assinatura eletrônica, comprovando a existência e validade da relação jurídica. Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade.…

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