Processo 0801424-13.2025.8.14.0031

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801424-13.2025.8.14.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mojú
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA VANUSA PINHEIRO DE LIMA ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de BANCO PAN S.A., com pedido de tutela de urgência. Relata que, em 3 de outubro de 2024, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, obrigando-se ao pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 1.884,17. Sustenta que a taxa de juros aplicada ao contrato seria excessiva quando comparada à média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. Afirma que os juros teriam sido pactuados em 4,34% ao mês e 66,50% ao ano, enquanto a média de mercado, à época, seria de 1,94% ao mês e 25,90% ao ano. Com base em cálculo particular, defende que a parcela deveria ser reduzida para R$ 1.178,49. Requereu, em tutela provisória, autorização para depositar esse valor, manutenção da posse do veículo, impedimento de negativação e afastamento dos efeitos da mora. No mérito, pediu a revisão dos juros remuneratórios, o recálculo das prestações e do saldo devedor, a compensação dos valores pagos em excesso e a descaracterização da mora. Na decisão de ID 161811824, foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e determinada a citação do réu. A análise da tutela de urgência foi reservada para momento posterior, após a apresentação dos documentos da operação. O Banco PAN S.A. apresentou contestação no ID 167786915. Alegou, preliminarmente, irregularidade da representação processual e impugnou a gratuidade. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a inexistência de abusividade dos juros, a validade da capitalização e a manutenção da mora. Foram juntados contrato, planilha de débitos, gravame, laudo de avaliação e instrumento de mandato. A autora apresentou réplica no ID 170269354, reiterando a tese de abusividade. Requereu a apresentação de informações sobre custo de captação, análise de risco e composição do spread bancário e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Também passou a questionar tarifas e seguro prestamista. A réplica foi certificada como tempestiva no ID 170396186. É o relatório. Decido. O processo está em condições de julgamento. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica. O contrato, a planilha de evolução da dívida, os documentos apresentados pelo banco e os cálculos juntados pela autora permitem compreender a operação e examinar os pedidos formulados. A perícia contábil não se mostra necessária. Não cabe ao perito definir se a taxa de juros é juridicamente abusiva. Essa análise compete ao juiz, a partir do contrato, dos dados oficiais de mercado e das circunstâncias concretas da contratação. Também não há questão matemática complexa que exija conhecimento técnico especializado. A taxa contratada pode ser identificada diretamente no instrumento, e a taxa média do Banco Central constitui dado público. Por essas razões, indefiro o pedido de perícia, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. O banco questionou a validade da procuração juntada no ID 155950255, em razão da forma de assinatura eletrônica empregada. A alegação não prospera. A impugnação é genérica e não vem acompanhada de qualquer elemento que indique falsidade, adulteração ou ausência de manifestação de vontade da autora. Além disso, a demandante atuou regularmente no processo, por intermédio do advogado constituído, inclusive apresentando réplica e reiterando os pedidos formulados na inicial. Não há, portanto, irregularidade capaz de comprometer a representação…

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