Processo 0801424-26.2023.8.12.0035

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801424-26.2023.8.12.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

III - Dispositivo Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado em face de Município de Tacuru e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR a nulidade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre a Requerente e o Município de Tacuru, por desvirtuamento do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ante a ausência de transitoriedade e de excepcional interesse público, configurando burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF); 2. CONDENAR o Município de Tacuru ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração mensal da autora no período compreendido entre 4 de outubro de 2018 e junho de 2023, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente com base na Taxa Referencial (TR), conforme disposto na legislação de regência e no Tema 731 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a contar do vencimento de cada obrigação mensal, e acrescidos de juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, índice de remuneração da caderneta de poupança, os quais deverão ser computados a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; 3. CONDENAR o Município de Tacuru ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos aquisitivos trabalhados e não quitados, com o devido abatimento de eventuais valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Em exercícios nos quais a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.036/1990, definir a forma de compensação necessária para assegurar a manutenção do poder aquisitivo dos saldos. Condeno o Município de Tacuru ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Município é isento do pagamento de custas processuais, por força do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 e legislação estadual correlata, devendo, todavia, reembolsar eventuais custas antecipadas pela parte autora, se houver. Fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

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