Processo 0801424-54.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801424-54.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA EDUARDA PAMPLONA AMARAL Endereço: Travessa We 36-B, 532, (Cj Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-715 PARTE REQUERIDA: Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA EDUARDA PAMPLONA AMARAL em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora alega ser portadora de síndrome nefrótica de evolução grave, recorrente e refratária às terapias convencionais, sustentando a necessidade de utilização do medicamento Rituximabe, conforme prescrição médica fundamentada. Afirma que o tratamento foi indevidamente negado pela operadora de saúde sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, o que reputa abusivo. Requer, assim, o fornecimento do medicamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a petição inicial, vieram a prescrição médica do medicamento Rituximabe (ID 166202804) e a negativa do plano de saúde (ID 166202805). Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência (ID 166447031), determinando à ré o fornecimento do medicamento Rituximabe, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. A autora, posteriormente, peticionou informando o descumprimento da decisão liminar (ID 168143958), alegando a inércia da requerida e requerendo a adoção de medidas coercitivas para efetivação da ordem judicial. A parte ré apresentou contestação (ID 168293718), na qual sustenta, em síntese: a natureza taxativa do rol da ANS; a inexistência de enquadramento do medicamento nas Diretrizes de Utilização Técnica; a ausência de comprovação científica suficiente; a legalidade da negativa de cobertura; a inexistência de dano moral; bem como a impossibilidade de transferência de obrigações não previstas contratualmente, pugnando pela improcedência dos pedidos. A requerida também juntou manifestação informando o cumprimento da tutela de urgência (ID 170535609), com documentos que indicariam a autorização e disponibilização do medicamento, acompanhados de comprovante interno de movimentação de estoque relativo ao fármaco prescrito (ID 170535610). Em réplica (ID 173127499), a autora impugnou integralmente a contestação, reiterando os argumentos iniciais. Sustenta que a negativa de cobertura foi abusiva, que há respaldo científico suficiente para o tratamento e que a Lei nº 14.454/2022 afasta a taxatividade absoluta do rol da ANS. Afirma, ainda, que o cumprimento da liminar ocorreu de forma tardia e incompleta, com atraso significativo no início do tratamento, razão pela qual requer o reconhecimento do descumprimento da decisão judicial, além da procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Verifica-se que a matéria objeto da presente demanda é eminentemente de…
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