Processo 0801424-74.2023.8.10.0037

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801424-74.2023.8.10.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801424-74.2023.8.10.0037 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelado: Raimundo Nonato Martins dos Reis Advogado: Dr. Wilson José Ferreira Neto (OAB/PI 7.387) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a nulidade da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/04163-4 em relação ao Apelado e extinguir, quanto a ele, a execução nº 0801290-86.2019.8.10.0037. Em suas razões, o Apelante suscita cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica. No mérito, sustenta a distribuição equivocada do ônus da prova, a impossibilidade de presumir a falsidade da assinatura e a subsistência da obrigação principal, ainda que reconhecida a invalidade da garantia hipotecária. Pede a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução. Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso. A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV, “b”, do CPC, porque a sentença está em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o Banco declarou expressamente não haver necessidade de dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito. Não pode, após resultado desfavorável, alegar nulidade pela ausência da prova que deliberadamente dispensou, sob pena de violação à boa-fé processual e à vedação do comportamento contraditório. Também não há reparo quanto à distribuição do ônus probatório. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do título, incumbia à instituição financeira que apresentou o documento comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429 II do CPC. A sentença, portanto, observou a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar sua autenticidade. Embora tivesse o encargo probatório, o Apelante não requereu perícia grafotécnica nem apresentou outro elemento capaz de comprovar que a assinatura lançada na cédula rural foi aposta pelo Apelado. Ausente prova da manifestação de vontade, o título não reúne os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC, impondo-se a extinção da execução, na forma do art. 803 I do CPC. A discussão acerca da ausência de outorga conjugal não altera esse resultado, pois a nulidade reconhecida decorre, primordialmente, da falta de comprovação da autenticidade da assinatura e, por conseguinte, da própria vinculação do Apelado à obrigação executada. Nesse contexto, a sentença deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, de acordo com o parecer da PGJ, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC art. 85 §§2º, 3º e 11). Publique-se São Luís (MA), data certificada no sistema. Desembargador…

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