Processo 0801425-05.2026.8.10.0021
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº:0801425-05.2026.8.10.0021 Demandante: TAINARA LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIS FELIPE RODRIGUES CAMPOS - MA29545 Demandado: ARICHRISTOPHER ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos c/c lucros cessantes, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência para determinar, em síntese, a antecipação parcial dos valores postulados a título de danos morais e estéticos, bem como o pagamento provisório de verba destinada ao custeio de tratamento médico e de lucros cessantes. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se verificam, ao menos neste momento processual. Embora a parte autora tenha acostado aos autos documentos médicos, receituários, comprovantes de sessões de fisioterapia e documentos relacionados ao tratamento de saúde, tais elementos demonstram apenas a existência das lesões e do tratamento realizado, não sendo suficientes, por si sós, para evidenciar, em sede de cognição sumária, a responsabilidade civil imputada ao requerido. Com efeito, a pretensão indenizatória está fundada na alegação de que o requerido teria invadido a contramão de direção e provocado colisão frontal com a motocicleta conduzida pela autora. Todavia, até o presente momento, não foram apresentados elementos probatórios mínimos aptos a conferir verossimilhança a essa narrativa. Verifica-se que inexistem nos autos laudo pericial de acidente de trânsito, vídeo da dinâmica da colisão, fotografias dos veículos envolvidos ou do local do sinistro, boletim de ocorrência, ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar, ainda que em juízo de probabilidade, o nexo causal entre a conduta atribuída ao requerido e os danos alegados, bem como a culpa pelo evento danoso. Nessas circunstâncias, a definição acerca da responsabilidade pelo acidente reclama a regular instrução do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive para possibilitar a produção das provas pelas partes. A antecipação dos efeitos da tutela, em hipóteses como a presente, pressupõe a existência de elementos probatórios que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado, circunstância não verificada nos autos. Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, mostra-se desnecessária análise aprofundada do requisito do perigo de dano, uma vez que os pressupostos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos probatórios capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Cite-se a parte requerida, advertindo-a dos efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito (PORTMAG-GCGJ - 2024/2026)
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