Processo 0801425-06.2024.8.18.0036
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801425-06.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALDA VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela parte autora, em desfavor de Banco Réu, já qualificados, na qual sustenta a existência de contratação não solicitada de cartão de crédito consignado, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. Citadas, as partes apresentaram contestação e réplica, estando os autos aptos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das documentalmente acostadas. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não logra prosperar a preliminar de falta de interesse de agir. Insta frisar se tratar de pressuposto processual que deve ser compreendida pelo trinômio necessidade (imprescindibilidade da providência buscada poder ser concedida pelo Estado-Juiz), utilidade (a providência buscada deve trazer alguma utilidade para a vida prática do autor) e adequação (necessidade de eleger a via processual adequada). Por óbvio, a pretensão da parte autora é resistida pelo réu que, em apertada síntese, nega a existência ilicitude nas cobranças bancárias e defende a inexistência de dano moral, inclusive, após o ajuizamento da ação, negou-se a formalizar sequer proposta de acordo para por fim ao litígio, demonstrando que não resolveria a causa administrativamente, justificando-se a necessidade de utilização da parte autora do aparato estatal. Visto isto, a preliminar suscitada não pode ser acolhida. Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está sendo feito nesta oportunidade. Afasto a alegação de decadência, porque, a obrigação discutida é de trato sucessivo, ou seja, com vencimento mês a mês (desconto em conta-corrente), motivo pelo qual a decadência conta-se do vencimento da última parcela e não da primeira ou da celebração do contrato. Ao que se refere a conduta do advogado, convém elucidar que a penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado. Segundo entendimento do STJ, os causídicos não estão sujeitos à punição processual em razão de sua atuação profissional, de maneira que eventuais faltas profissionais devem ser apuradas em ação própria, perante o respectivo órgão de classe, no caso, a OAB. Frisa-se, por oportuno, que eventual processo disciplinar perante o Conselho Seccional da OAB pode ser instaurado mediante representação de qualquer pessoa interessada, conforme art. 72 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). MÉRITO Considerações básicas Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do…
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