Processo 0801425-12.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801425-12.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade] PARTE REQUERENTE: GEISLANE THAMIRES DA SILVA ALVES ENDEREÇO: GEISLANE THAMIRES DA SILVA ALVES AVENIDA MARIA PORFIRIA, 05, QUADRA 02, CENTRO, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: MARNIE SIMONA LEITE SANTOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, GEISLANE THAMIRES DA SILVA ALVES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, TIAGO MONTEIRO SAMPAIO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Geislane Thamires da Silva Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a autora pretende a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha Lunna Skarlet Silva Alves, ocorrido em 24/07/2022 (certidão de nascimento ID 174766496). A autora declara ser trabalhadora rural, segurada especial do Regime Geral de Previdência Social, e sustenta que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com sua mãe, a Sra. Gracilene Oliveira da Silva, no Sítio São Raimundo, Zona Rural do Município de Trizidela do Vale/MA, no período de 25/04/2017 a 23/07/2022 (autodeclaração de segurada especial ID 174766500). A autarquia previdenciária indeferiu o benefício na via administrativa, sob o código de motivo 39, com a justificativa de que a requerente não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento. O INSS apresentou contestação padronizada (ID 180262024). Em sede de preliminar, a autarquia arguiu: a existência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 0804033-51.2024.8.10.0051; e a concessão administrativa anterior do benefício NB 237.504.856-8. No mérito, sustentou, de forma genérica, que a parte autora não demonstrou os requisitos necessários à concessão do benefício. A parte autora apresentou réplica (ID 182046475), rejeitando as preliminares e defendendo a suficiência do conjunto probatório apresentado com a petição inicial. É o que cabia relatar. Passo a decidir. ANÁLISE DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO INSS Litispendência e coisa julgada O INSS alega que a presente ação esbarra em litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 0804033-51.2024.8.10.0051. A preliminar não tem consistência jurídica. Conforme consta da réplica da autora e do extrato do dossiê previdenciário (ID 180262025), a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, não produz coisa julgada material. Ademais, a litispendência pressupõe a existência de ação idêntica em curso, o que não ocorre, pois o processo anterior já foi extinto. Portanto, a…
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