Processo 0801426-08.2023.8.10.0049

TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0801426-08.2023.8.10.0049
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. PROCESSO Nº 0801426-08.2023.8.10.0049 AUTORA: RAFAELA NAYANE TORRES MOREIRA ASSISTENTE: Defensoria Pública do Maranhão RÉUS: DORALICE RODRIGUES COSTA, ELDALICE COSTA MACEDO e IVAN RODRIGUES COSTA Advogada: Dra. JÉSSICA LOPES DA SILVEIRA LEITE (OAB/MA 26.124). S E N T E N Ç A 1. Relatório. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RAFAELA NAYANE TORRES MOREIRA em face de DORALICE RODRIGUES COSTA, ELDALICE COSTA MACEDO e IVAN RODRIGUES COSTA. A autora alega, em síntese, que é legítima possuidora dos Lotes nº 03 e 04 do Loteamento Tia Dora, em Paço do Lumiar, adquiridos por seu falecido companheiro, senhor Silvestre Barbosa Costa, por meio de doação e contrato de compra e venda firmados em setembro de 2021. Narra que, após o falecimento de SILVESTRE, passou a sofrer ameaças por parte das requeridas, que teriam invadido os terrenos em dezembro de 2022, inclusive fazendo a venda a um terceiro, chamado IVAN (evento/ID 91846449). Após a realização da audiência de justificação da posse (ID 98996124), este Juízo indeferiu o pedido de liminar (ID 107504567). O egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão de base (ID 178363873). Uma vez citadas, as duas rés deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 135985981), sendo que IVAN apresentou contestação, onde arguiu ser adquirente de boa-fé, tendo ingressado nos lotes em janeiro de 2022, pagando o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por meio de permuta de veículos, afirma que exerce a posse mansa e pacífica, realizando obras no local (ID 135043194). Réplica apresentada no ID 138901721. Durante a fase probatória, procedeu-se a colheita dos depoimentos pessoais dos litigantes, com a oitiva de suas testemunhas (ID 174952300). Vieram, então, as alegações finais escritas, por memoriais (ID’s 177186686 e 177328053, respectivamente), reiterando seus pedidos e pontos de vista. 2. Fundamentação. 2.1. Das Preliminares e da Revelia. Inicialmente, verifico que as demandadas DORALICE e ELDALICE foram regularmente citadas, no entanto, não apresentaram defesa. Não obstante a isso, o fenômeno da revelia processual, de que reza o art. 345, inciso I, do CPC, não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. In casu, a contestação apresentada por IVAN aproveita às demais rés quanto aos fatos comuns, razão pela qual passo à análise do mérito baseada no conjunto probatório. 2.2. Do Mérito. Conforme a regra hospedada no art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver). Já o Enunciado nº 492 do Conselho de Justiça Federal aponta no sentido de que a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela. Ao lado disso, o art. 1.210 do mesmo diploma legal afirma que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. A reintegração de posse é uma ação por meio da qual aquele que sofre…

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