Processo 0801426-63.2026.8.18.0054

TJPI • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0801426-63.2026.8.18.0054
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inhuma
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: - Fone: ( ) Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801426-63.2026.8.18.0054 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: GENIVALDO SANTOS DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. GENIVALDO SANTOS DE SOUSA ingressou em Juízo com pedido de suprimento de registro de óbito de sua genitora, MARIA JÚLIA DE SOUSA, falecida em 02 de junho de 2023. Alega o requerente que, por desconhecimento e simplicidade, não realizou o registro do óbito dentro do prazo legal e que, ao buscar o Cartório do Ofício Único de Inhuma-PI para regularizar a situação, foi informado da inexistência do assento, conforme certidão negativa acostada aos autos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a intimação do Ministério Público para intervir no feito e, ao final, a procedência do pedido para expedição de mandado de averbação ao Cartório do Ofício Único da Comarca de Inhuma-PI, a fim de que se proceda ao assento de óbito de sua mãe, com os dados fornecidos na petição inicial e nos documentos que a instruem. Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, certidão negativa de óbito, declaração de óbito, documento pessoal do requerente, consulta ao registro profissional do médico atestante junto ao Conselho Regional de Medicina do Piauí e comprovante de residência. Realizada a triagem processual, certificou-se o preenchimento dos requisitos formais da petição inicial, a competência do Juízo e a regularidade do instrumento de mandato, tendo sido os autos conclusos para despacho inicial. É o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça, observa-se que o requerente formulou declaração de hipossuficiência econômica nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, presunção esta que não foi infirmada por qualquer elemento constante dos autos. Ao contrário, o comprovante de energia elétrica juntado indica enquadramento na modalidade tarifária residencial de baixa renda, circunstância que corrobora a condição declarada. Defiro, pois, ao requerente os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que os documentos acostados aos autos se mostram suficientes ao exame da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido formulado pelo requerente está amparado pelo art. 109 da Lei nº 6.015/73, que faculta àquele que pretender suprir assentamento no Registro Civil requerer, em petição fundamentada e instruída, que o Juiz o ordene. A legitimidade do requerente para postular o suprimento do registro de óbito de sua mãe decorre do art. 79, item 3, da mesma lei, que inclui o filho entre os obrigados a fazer a declaração de óbito na falta de pessoa com obrigação preferencial. Os documentos coligidos aos autos comprovam, de forma inequívoca, o óbito de MARIA JÚLIA DE SOUSA, ocorrido em 02 de junho de 2023, às 04h10min, no Hospital situado na Rua Cel. Cícero Portela, nº 463, Centro, em Inhuma-PI, em decorrência de choque hipovolêmico, CID R.57.1, conforme declaração de óbito subscrita pelo médico Ian Kaik Gonçalves de Carvalho Costa, cujo registro profissional junto ao…

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