Processo 0801427-12.2025.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0801427-12.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nivaldo Felix dos Santos Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhece-se a inexistência de relação jurídica entre as partes diante da ausência de comprovação de autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário. Considera-se que descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral, pois reduzem renda essencial à subsistência do beneficiário. Afirma-se que a configuração do dano moral independe de prova específica do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e seus efeitos sobre a esfera pessoal do autor. Fixa-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Estabelece-se que os juros de mora incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Afasta-se a sucumbência recíproca, impondo-se à parte ré a integralidade dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento mínimo do autor. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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