Processo 0801427-13.2025.8.10.0052

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801427-13.2025.8.10.0052
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801427-13.2025.8.10.0052 Nome: ESTADO DO MARANHAO Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 25, Lt. 25, Qd. 2, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 Advogado: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA OAB: MA25194 Endereço: Rua Quatorze, Lt. 25, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 JOSE ALFREDO CASTRO DE MORAES Rua Benjamim Constani, 545, matriz, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANDERSON LIMA COELHO OAB: MA21878-A Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOSE ALFREDO CASTRO DE MORAES, servidor público estadual ocupante do cargo de Professor III, matrícula nº 00806972-00. A sentença recorrida, constante do ID 53754189, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional para Professor III, Classe B, Referência 3, desde julho de 2021 até a data da publicação da efetiva progressão, ocorrida em outubro de 2021, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes à atividade do Magistério, a serem apuradas em liquidação de sentença. O Juízo de origem reconheceu que a parte autora comprovou o vínculo funcional, a progressão anterior e o cumprimento do interstício legal, afastando a alegação estatal fundada em limitações orçamentárias, com incidência do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 53754190), o Estado do Maranhão sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça. No mérito, alega que a progressão funcional deve observar o acordo firmado nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000 e a sistemática da Lei Estadual nº 9.860/2013. Defende, ainda, que eventual atraso na implementação da progressão teria sido justificado por razões orçamentárias, pelos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo contexto excepcional decorrente da pandemia da Covid-19, com invocação da Lei Complementar nº 173/2020. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 53754193, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão, especialmente por meio do histórico funcional, da ficha financeira e dos atos administrativos de progressão. Sustenta, ainda, que a LRF não pode ser utilizada como justificativa para afastar direito subjetivo já incorporado à sua esfera jurídica, à luz do Tema 1075 do STJ. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O recurso é próprio e tempestivo, conforme certidão de tempestividade lançada no ID 53754191. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Quanto ao preparo, tratando-se de recurso interposto pela Fazenda Pública, não há óbice ao seu conhecimento, observadas as regras próprias aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A apreciação monocrática é medida que se impõe. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, compete ao relator negar provimento a recurso contrário a precedente firmado em julgamento de…

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