Processo 0801427-14.2024.8.12.0045
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I- Indefiro o pedido de CNIB e Serasajud, por se tratar de diligência possível da parte realizar, de modo que a intervenção do Poder Judiciário é desnecessária neste tocante. Acaso haja requerimento, fica desde já autorizada e expedição de certidão relacionada ao débito para fins de inscrição em cadastros de proteção de crédito ou protesto extrajudicial. II- DEFIRO a penhora sobre o crédito da parte executada junto aos autos de n. 0865393-20.2023.8.12.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões de Campo Grande/MS. III- Certifique-se a penhora nos autos de n. 0865393-20.2023.8.12.0001, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. IV- Oficiem-se os juízos para que procedam às respectivas penhoras a fim de que eventual crédito do ora executado seja depositado em conta judicial até o limite do valor exequendo nestes autos. V- Tendo em vista a ausência de localização de bens da parte executada, nos termos do art. 921, III e §1º, ambos do CPC, suspendo o cumprimento de sentença e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. VI- Remetam-se os autos para o fluxo dos processos suspensos. VII- Transcorrido o lapso temporal previsto no item V, ao arquivo provisório (art. 462 do Código de Normas da CGJ/TJMS). VIII- Fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente é da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º). IX- Decorrido o período indicado no item V, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo interrompido apenas em caso de constrição de bens penhoráveis (art. 921, §2º do CPC) X- Verificado o prazo prescricional sem a localização da parte executada ou localização de bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, em seguida, venham conclusos para sentença. XI- Requerimentos de diligências para busca de bens serão apreciados somente após o decurso do prazo de suspensão. XII- No curso da suspensão os autos deverão vir conclusos apenas na hipótese de indicação de um bem em concreto (com prova da propriedade, suas especificações e localização) ou para fins de extinção. Às providências e intimações necessárias.
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