Processo 0801427-31.2023.8.15.0541

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801427-31.2023.8.15.0541
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801427-31.2023.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Guarda com genitor ou responsável no exterior] AUTOR: A. D. R. B. REU: A. R. D. R., A. R. D. R., A. A. R. D. R. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL, ajuizada por A. D. R. B. em face de A. A. R. D. R., visando à regularização da guarda de fato de suas filhas menores, A. R. D. R. e A. R. D. R.. Na petição inicial (ID 82342418), o autor alega que, após o divórcio consensual ocorrido em dezembro de 2022, ficou acordado que a guarda das filhas permaneceria, inicialmente, com a genitora. No entanto, sustenta que, posteriormente, por acordo mútuo, as menores passaram a residir consigo, que assumiu integralmente as responsabilidades financeiras, escolares e de saúde. Afirma que a genitora não possui condições de garantir o bem-estar das filhas e, por isso, busca a guarda unilateral para formalizar a situação fática e atender ao melhor interesse das crianças. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 84993010). Devidamente citada (ID 86028431), a promovida apresentou contestação com reconvenção (ID 87328566). Em sua defesa, nega a existência de qualquer acordo para que a guarda fosse transferida ao genitor, acusando-o de má-fé. Sustenta que as crianças vivem sob seus cuidados exclusivos desde a separação e que o lar paterno é inadequado, citando falta de higiene, inclusive com a presença de piolhos nas filhas, e riscos estruturais, como fiação elétrica exposta (ID 87328576). Aduz, ainda, que o autor deixa as filhas sozinhas para trabalhar. Em sede de reconvenção, pleiteou a fixação da guarda unilateral em seu favor e a regulamentação do direito de convivência paterno. O autor apresentou impugnação à contestação e à reconvenção (ID 92446414), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial. Acolhendo parecer do Ministério Público (ID 106981291), foi determinada a realização de estudo psicossocial e a designação de audiência para a oitiva especial das menores (ID 112578338). O relatório psicossocial foi juntado ao ID 117440514. Realizada a oitiva especial das crianças em audiência de instrução (ID 125120711), com registro audiovisual anexado ao PJe Mídias (ID 125123279). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 132092429, 132092431 e 136296036), nas quais reiteraram suas teses e pedidos. A promovida, em sua primeira manifestação (ID 132092431), arguiu preliminar de cerceamento de defesa e apontou um inquérito policial por violência doméstica contra o autor como impedimento à guarda compartilhada. Em uma segunda petição (ID 136296036), requereu, de forma contraditória, a fixação da guarda compartilhada. O Ministério Público, em sua manifestação final (ID 155739076), rechaçou a preliminar de cerceamento de defesa, analisou o acervo probatório e opinou pela procedência do pedido inicial do autor e pela improcedência da reconvenção, para que a guarda unilateral seja fixada em favor do genitor, com regulamentação de convivência gradativa em benefício da mãe. Autos conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Passo a DECIDIR. I. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à definição da guarda da criança, a análise recai sobre a fixação da modalidade unilateral em favor do genitor. Sobre o tema, inicialmente, é importante destacar que a guarda representa mais que um direito dos pais de ter próximos os seus filhos, revelando-se, sobretudo, como um…

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