Processo 0801427-40.2019.8.20.5162

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801427-40.2019.8.20.5162
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801427-40.2019.8.20.5162 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE EM ESCOLA PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À EDUCAÇÃO E À INCLUSÃO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal à obrigação de fazer consistente na realização de reformas estruturais e de acessibilidade na Escola Municipal Pedro Fernandes, no prazo de um ano, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a imposição judicial de obrigação de fazer ao ente público para adequação de escola às normas de acessibilidade viola o princípio da separação dos poderes; (ii) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária impede o cumprimento da obrigação; (iii) determinar se a cláusula da reserva do possível afasta o dever estatal; (iv) avaliar a legalidade e proporcionalidade da multa cominatória imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário pode intervir em políticas públicas para assegurar direitos fundamentais quando evidenciada omissão ou deficiência grave do serviço, sem violar a separação dos poderes, conforme entendimento do STF no Tema 698 da repercussão geral. 4. A adequação de prédios públicos às normas de acessibilidade constitui dever jurídico vinculado, decorrente de normas constitucionais e infraconstitucionais, não se submetendo à discricionariedade administrativa. 5. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possui status constitucional e impõe ao Estado o dever de garantir acessibilidade, integrando o bloco de constitucionalidade. 6. A ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de assegurar direitos fundamentais, sendo inaplicável a invocação genérica da legalidade orçamentária ou da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. A cláusula da reserva do possível não se aplica quando o ente público não comprova efetiva impossibilidade financeira, especialmente diante de evidências de disponibilidade orçamentária e omissão prolongada. 8. A multa cominatória encontra respaldo no art. 11 da Lei nº 7.347/85 e no art. 537 do CPC, sendo adequada e proporcional diante da longa inércia estatal e do valor fixado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II e §3º, 37, 165 e 167; Lei nº 7.347/85, art. 11; CPC, art. 537; LC nº 101/2000; Decreto nº 6.949/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612/RJ (Tema 698 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.991.937/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 27.04.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0818679-54.2019.8.20.5001, j. 19.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804183-37.2021.8.20.5102, j. 07.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800553-67.2019.8.20.5158, j. 08.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo…

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