Processo 0801427-41.2025.8.20.5126
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801427-41.2025.8.20.5126 AUTOR: CICERA PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (RN021861), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (RN021853) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: GABRIELA VITIELLO WINK (DF043951) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CICERA PEDRO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada, percebendo benefício previdenciário do INSS, e que mantém conta-salário junto ao Banco Bradesco. Aduz que a instituição financeira vem realizando descontos mensais no valor de R$ 22,15, a título de tarifa denominada “cesta beneficiária”, a qual afirma não ter contratado. O requerido apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Como prejudiciais de mérito, alegou a prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da tarifa cobrada (ID 164202880). A parte autora, por sua vez, apresentou réplica, na qual impugnou as preliminares suscitadas e reiterou integralmente os pedidos iniciais (ID 164574592). Instadas sobre a produção de novas provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido pugnou pela realização de audiência de instrução, pedido que foi inferido por decisão de ID 168674279. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das matérias preliminares suscitadas pela parte demandada, observando a previsão do art. 337 do Código de Processo Civil. II.1 – PRELIMINAR II.1.a – Da Litigância de Má-fé O requerido suscita, em sede preliminar, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos. Todavia, tal alegação não se qualifica como matéria preliminar, porquanto se insere no próprio mérito da controvérsia, devendo ser apreciada em conjunto com o acervo probatório e os demais elementos constantes dos autos, especialmente aqueles relacionados à relação contratual, se for o caso. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame de mérito. II – MÉRITO De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Em hipótese que o juiz julgue antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. A controvérsia do caso em tela se pauta na existência da própria contratação do cartão de crédito consignado, negócio jurídico que o autor afirma não ter contrato. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve…
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