Processo 0801427-57.2024.8.10.0081
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99)35312197 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº: 0801427-57.2024.8.10.0081 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALDENORA CARNEIRO DA SILVA REQUERIDA: LUZIA CARNEIRO DA SILVA Aos 20 de maio de 2026, às 10h45min, na sala de audiências virtual deste Juízo, por meio da plataforma de videoconferência Google Meet, no âmbito do "Juízo 100% Digital", sob a presidência do Excelentíssimo Senhor MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, comigo, Assessora de Administração ao final assinada, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos em epígrafe. Apregoadas as partes, constatou-se a presença de: O Promotor de Justiça, Dr. MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES; O Defensor Público do Estado, Dr. LAÉRCIO FONTES DE OLIVEIRA, representando a parte requerente; A parte requerente, Sra. ALDENORA CARNEIRO DA SILVA compareceu presencial, a parte requerida, Sra. LUZIA CARNEIRO DA SILVA, acompanhada virtualmente de sua neta. Abertos os trabalhos, passou-se aos atos de instrução: 1. DA ENTREVISTA DA INTERDITANDA (ART. 751 DO CPC) O Magistrado, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, procedeu à tentativa de entrevista da interditanda, Sra. LUZIA CARNEIRO DA SILVA (atualmente com 94 anos de idade). Por meio da transmissão de vídeo em tempo real, constatou-se que a interditanda encontra-se acamada, em estado de extrema debilidade física, sem esboçar qualquer reação a estímulos verbais ou visuais, e totalmente impossibilitada de responder às perguntas formuladas ou de exprimir sua vontade, confirmando o quadro clínico de demência grave decorrente de doença de Alzheimer (CID 10: F00.2) descrito no laudo médico e no detalhado Relatório de Atendimento Social do CREAS (ID 167901407). Diante disso, o Juízo deu por encerrada a tentativa de entrevista, restando evidente a incapacidade cognitiva total da interditanda. 2. DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE Inquirida pelo Juízo, a requerente, Sra. ALDENORA CARNEIRO DA SILVA, declarou que: Cuida de sua genitora de forma exclusiva há cerca de 04 anos, desde que esta perdeu a autonomia devido ao avanço da demência; A genitora reside consigo na Rua 06, nº 486, Bairro Nova Carolina, em imóvel seguro, tendo saído da antiga residência da Cohab devido ao avançado estado de deterioração e risco de desabamento daquele bem; Os proventos recebidos pela genitora (BPC e pensão por morte, totalizando R$ 3.120,00) são integralmente revertidos para o sustento desta, incluindo despesas com alimentação especial, fraldas descartáveis contínuas, colchão casca de ovo, medicamentos e o pagamento de cuidadoras de apoio; Os demais irmãos não auxiliam nos cuidados diários, limitando-se o irmão Nilton a ajudar pontualmente com a compra de fraldas; Reitera a extrema necessidade de alienação do imóvel abandonado da Cohab, pois o bem está gerando despesas tributárias e de conservação, além de risco de invasão e desabamento, sendo que o valor da venda será integralmente vertido para reforçar o tratamento médico e o bem-estar de sua genitora. 3. DA INSTRUÇÃO TESTEMUNHAL A Defensoria Pública manifestou a dispensa da oitiva de testemunhas, sob o argumento de que o Relatório Social do CREAS de ID 167901407, elaborado sob o crivo de equipe multidisciplinar municipal, detalha de forma exauriente a…
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