Processo 0801428-08.2022.8.18.0043

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801428-08.2022.8.18.0043
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801428-08.2022.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: JOSE LUCIO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. TELAS SISTÊMICAS E REGISTROS UNILATERAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática terminativa que deu provimento à apelação do consumidor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimos consignados diante da ausência de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores contratados. A embargante sustenta omissão quanto à alegada realização de TED para conta bancária de titularidade do consumidor e requer o suprimento do vício, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao apreciar a documentação apresentada pela instituição financeira para comprovar a transferência dos valores relativos aos empréstimos consignados; e (ii) estabelecer se a pretensão de reconhecimento dos registros das operações bancárias como prova suficiente da transferência autoriza a reapreciação da matéria em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado à reforma ou à reapreciação do mérito da decisão impugnada. A decisão embargada aprecia expressamente a efetiva disponibilização dos valores dos empréstimos consignados e atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência e a regularidade das contratações, bem como o efetivo repasse dos valores mutuados, nos termos do art. 373, II, do CPC. Telas sistêmicas e registros produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constituem, no caso, prova idônea da efetiva transferência dos valores ao consumidor, e a ausência de comprovante válido de TED ou documento equivalente impede o reconhecimento da liberação dos recursos financeiros. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, aplicada na decisão embargada. A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC ocorre quando o pronunciamento deixa de apreciar questão sobre a qual deveria se manifestar, não se configurando quando a matéria é examinada e decidida em sentido contrário à pretensão da parte. A pretensão de atribuir aos registros apresentados força probatória suficiente para comprovar a TED exige nova apreciação da prova e substituição do juízo de valor adotado na decisão embargada, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro…

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