Processo 0801428-43.2025.8.10.0037

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801428-43.2025.8.10.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Grajaú
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0801428-43.2025.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIDE DE OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RAFAEL CARVALHO MORAES - MA25114 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por Aldeide de Oliveira Sousa neste Juízo da 2ª Vara de Grajaú. A exequente iniciou a execução para receber o valor atualizado de R$ 8.349,79, correspondente ao título judicial transitado em julgado em 3 de fevereiro de 2026, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 171264131. A sentença determinou o cancelamento de descontos contratuais, a restituição em dobro de R$ 1.812,04 atualizada pela taxa SELIC, indenização por danos morais de R$ 3.000,00 e honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação. O devedor depositou R$ 5.584,05 em 26 de fevereiro de 2026 e R$ 2.765,74 em 30 de março de 2026 para garantia do juízo. Em sua impugnação, alegou excesso de execução de R$ 2.765,74, alegando direito à compensação de R$ 581,79 atualizados, e contestou a incidência da multa e dos honorários do cumprimento de sentença. Pediu efeito suspensivo e condenação da credora por litigância de má-fé. A exequente manifestou-se pela rejeição das teses do executado, afirmando que os cálculos estão corretos, que a compensação está preclusa e que os depósitos foram apenas para garantia do juízo, incidindo os encargos moratórios. Pediu o levantamento do valor e a punição por má-fé. Fundamento e DECIDO. - Admissibilidade e efeito suspensivo A impugnação é tempestiva e o juízo está garantido pelos depósitos realizados, razão pela qual deve ser conhecida. O pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. Segundo o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão exige a garantia do juízo, a relevância dos fundamentos e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso, os argumentos de excesso de execução são improcedentes e não há demonstração de risco concreto de dano irreparável pela tramitação regular do processo. - Inocorrência de excesso de execução e vedação à compensação O devedor sustenta excesso de execução alegando direito de compensar R$ 436,94 recebidos administrativamente pela exequente. A pretensão não se sustenta. Pelo princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil), transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que as partes poderiam opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade da decisão judicial. O alegado crédito do banco decorre de fatos anteriores à própria sentença executada, tratando-se de matéria de defesa de mérito atingida pela preclusão, que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Além disso, a compensação em cumprimento de sentença limita-se a fatos supervenientes à sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. A sentença transitada em julgado não previu qualquer abatimento ou compensação em favor da instituição financeira. Acolher essa alegação agora violaria a coisa julgada material. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é inviável alegar compensação de valores não prevista de forma expressa no título judicial executado:…

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