Processo 0801428-52.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801428-52.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n° 0801428-52.2025.8.10.0034 Autor(a): M. D. C. L. Advogado do(a) AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Ré(u): M. D. C. SENTENÇA Vistos etc. M. D. C. L., já qualificada nos autos em epígrafe, intentou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE CODÓ, igualmente qualificado. Afirma a autora que é servidora pública do ente municipal, ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde, submetida ao regime jurídico estatutário nos termos da Lei Municipal n.º 1.072/1997. Assevera que, por omissão da municipalidade, não tem auferido o Adicional por Tempo de Serviço no percentual correto, encontrando-se a referida verba estagnada no patamar de 5%, não obstante o seu ingresso no serviço público datar de 10/03/1992. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação. Intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo para réplica sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. II. DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público. Preliminares Entendo que não merecem prosperar as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas, vejo que se confundem, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo. Não há ainda em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível. Da Prescrição Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal para a cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de omissão no pagamento escorreito do Adicional por Tempo de Serviço, a regra prescricional aplicável é a disposta no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece o prazo quinquenal para as pretensões deduzidas contra o ente público. Nesse diapasão, por configurar relação jurídica de trato sucessivo na qual não houve a negativa expressa e formal do próprio direito reclamado por parte da Administração Pública, atrai-se a incidência do entendimento pacificado na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual preceitua que "a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02 de fevereiro de 2025, o lapso prescricional não fulmina o fundo de direito, mas tão somente as parcelas pecuniárias constituídas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento do feito. Assim, pronuncio a prescrição exclusivamente das parcelas vencidas em data anterior a 02 de fevereiro de 2020, mantendo-se hígido o direito à cobrança das diferenças salariais relativas aos cinco anos que antecederam a presente ação. Do mérito O requerente demonstrou o ingresso no serviço público municipal, mediante processo seletivo público, sendo efetivado em atendimento aos requisitos dos §§ 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.495/2009 em observância ao § 1º do 9º da Lei 11.350/2006 e ao § 4º do art. 198 da Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional 51/2006, submetido,…

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