Processo 0801428-54.2022.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801428-54.2022.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801428-54.2022.8.18.0060 APELANTE: LINA MARIA DE ARAUJO, ANTONIO FERNANDES ARAUJO, ANTONIO DE PAULO ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO FILHO, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO FILHO, FRANCISCO BERNARDO DE ARAUJO, RAIMUNDO RENATO DE ARAUJO, JOSE DELINARIO DE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO, MARIA LUCIA DE ARAUJO, MARIA AURENI DE ARAUJO, JOSE OSVALDO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL DA PARTE. AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelos herdeiros habilitados de Lina Maria de Araújo contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A autora originária, idosa e analfabeta, alegava não ter contratado empréstimo consignado cujos descontos incidiam sobre benefício previdenciário. Após a apresentação de documentos comprobatórios pelo banco e o falecimento da autora, os herdeiros habilitados renunciaram expressamente ao direito em que se fundava a ação, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, formulado antes da sentença, deve ser homologado com extinção do processo com resolução do mérito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora; e (iii) determinar se subsistem as determinações de expedição de ofícios aos órgãos administrativos fundadas na caracterização da demanda como litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia ao direito em que se funda a ação constitui ato de natureza material e expressão da autonomia da vontade da parte, impondo a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. 4. A manifestação de renúncia foi apresentada antes da prolação da sentença e decorreu da comprovação documental da regularidade da contratação pelo banco, evidenciando comportamento compatível com a boa-fé e a cooperação processual. 5. A aplicação das sanções por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo processual da própria parte, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, obter vantagem indevida ou causar prejuízo à parte adversa. 6. A mera propositura de ação questionando descontos oriundos de contrato bancário não caracteriza litigância de má-fé, especialmente quando ajuizada por consumidora idosa e analfabeta que poderia legitimamente acreditar ter…

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