Processo 0801428-64.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801428-64.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Subsídios] PARTE REQUERENTE: DIEGO MACIEL FERREIRA ENDEREÇO: DIEGO MACIEL FERREIRA RUA MANECO REGO, 645, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (86)9963-8969 ADVOGADO: CAMILA BORGES DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, DIEGO MACIEL FERREIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ENDEREÇO: ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 ADVOGADO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DIEGO MACIEL FERREIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados. O autor alega ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil, e que, por força da Lei Estadual nº 12.284/2024, passou a receber a retribuição por exercício cumulativo de titularidade e responsabilidade administrativa, correspondente a 10% sobre o subsídio. Ademais, sustenta que o réu tem calculado a referida vantagem apenas sobre o subsídio nominal, excluindo da base de cálculo os reajustes de 21,7% e 5,14%, percebidos em decorrência de decisões judiciais transitadas em julgado. Aduz, ainda, que os reajustes de 21,7% e 5,14% possuem natureza de recomposição remuneratória, por decorrerem de revisão geral anual reconhecida judicialmente, razão pela qual requer o reconhecimento do direito à inclusão na base de cálculo da retribuição por exercício cumulativo de titularidade e responsabilidade administrativa, instituída pela Lei Estadual nº 12.284/2024, bem como o pagamento das diferenças das retribuições retroativas, a contar de setembro de 2024. No ID 174775086, foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a citação do réu e o prosseguimento do feito pelo rito da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Citado, o réu apresentou contestação no ID 175348482, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega que o termo “subsídio”, previsto no art. 7º da Lei nº 12.284/2024, refere-se à parcela única legalmente fixada em lei, que não abrange gratificação, adicional, abono ou outra espécie remuneratória. Sustenta que os índices de 21,7% e 5,14% possuem natureza de reajustes setoriais, sem incorporação formal ao subsídio, além de invocar os princípios da legalidade…
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