Processo 0801428-82.2025.8.18.0146

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801428-82.2025.8.18.0146
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
03/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801428-82.2025.8.18.0146 RECORRENTE: ANA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS RICARDO SILVA REZENDE, MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA REAL. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0074248305, embora houvesse descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica e reconhecimento biométrico facial. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato. Em recurso, a autora alegou ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito, pleiteando a nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma idônea a efetiva disponibilização do valor supostamente emprestado, apta a validar a contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta instrumento contratual eletrônico e registros de validação digital com reconhecimento biométrico facial atribuídos à autora. 4. O contrato de mútuo possui natureza real, aperfeiçoando-se apenas com a efetiva entrega do numerário ao mutuário. 5. A mera juntada de contrato eletrônico ou de registros extraídos de sistema interno não comprova, por si só, a tradição do valor emprestado. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 18, impõe à instituição financeira o ônus de comprovar não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 7. A ausência de comprovante idôneo de transferência bancária, crédito em conta de titularidade da autora ou documento equivalente impede o reconhecimento da validade da contratação. 8. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos realizados no benefício previdenciário mostram-se indevidos. 9. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, não configurado engano justificável quando a instituição financeira não demonstra a entrega do valor mutuado. 10. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza…

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