Processo 0801430-10.2026.8.15.3021
TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB COMARCAS INTEGRADAS DO LITORAL SUL VARA DA COMARCA INTEGRADA DE ALHANDRA-PB Processo nº: 0801430-10.2026.8.15.3021 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Delegacia de Comarca de Caaporã; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.284.001/0001-80); Réu(s): INDICIADO: EMANUEL DA SILVA CABRAL, JOSE PAULO ARAUJO DA SILVA, JAILTON MENDES DA SILVA, ALVARO DE SOUZA COSTA, PAULO RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua Promotoria de Justiça, que ofereceu denúncia crime (ID 161720334) em face de Emanuel da Silva Cabral (vulgo "Baratinha"), Álvaro de Souza Costa (vulgo "Alvinho"), Paulo Ricardo dos Santos Ribeiro, José Paulo Araújo da Silva e Jailton Mendes da Silva (vulgo "Mago Treva"). Imputa-se aos denunciados a prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 180, caput, do Código Penal; artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; artigos 14 e 16, § 1º, ambos da Lei nº 10.826/03; e artigo 2º, incisos I, II e VII, c/c § 2º, da Lei nº 15.358/2026. Os autos foram originalmente distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Regional das Garantias de João Pessoa. Todavia, sobrevindo o oferecimento da exordial acusatória e considerando que os fatos se consumaram na cidade de Caaporã/PB, aquele juízo declarou sua incompetência material, determinando a redistribuição do feito a esta comarca, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 202/2024. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em cognição sumária, própria desta fase processual, constato que a peça acusatória preenche satisfatoriamente os requisitos formais e materiais insculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A narrativa fática expõe, de forma clara e individualizada, as condutas delituosas, qualificando os acusados e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A justa causa paraclínica da ação penal repousa no robusto acervo probatório coligido no inquérito policial, destacando-se os Laudos de Eficiência Balística (ID 161720337, ID 161720338 e ID 161720339), que atestam a potencialidade lesiva do arsenal apreendido, bem como o Laudo de Constatação de Substâncias Entorpecentes (ID 161720340). Ausentes as hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Digesto Processual Penal, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos e em face de todos os acusados. A defesa técnica dos increpados aviou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 161108938), sustentando, em síntese, a ausência de contemporaneidade, carência de fundamentação individualizada e a suficiência de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público manifestou-se pelo pronto indeferimento do pleito (ID 161720334). Não obstante o inconformismo da defesa, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis) permanecem hígidos e inalterados, revelando a imperiosa necessidade de preservação da prisão nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A uma, porque a gravidade concreta da conduta sobressai do flagrante: os increpados foram surpreendidos homiziados no interior de um veículo roubado, portando expressivo aparato bélico (cinco armas de fogo com numerações suprimidas/adulteradas e farta munição) e substâncias entorpecentes fracionadas para a mercancia. A duas, exsurge dos autos o fundado receio de reiteração delitiva. Os réus Emanuel da Silva Cabral e Paulo Ricardo…
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