Processo 0801430-28.2020.8.18.0049

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801430-28.2020.8.18.0049
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801430-28.2020.8.18.0049 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, com majoração de honorários, insurgindo-se a agravante quanto à nulidade do julgamento monocrático, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade civil e dano moral, bem como, subsidiariamente, quanto ao quantum indenizatório e aos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 35/TJPI; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos indevidos diante da ausência de comprovação de contratação ou autorização do consumidor; (iii) determinar se há necessidade de adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento sumulado do próprio Tribunal, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 4. A Súmula 35/TJPI veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor, legitimando a atuação monocrática do relator. 5. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a contratação ou autorização dos serviços cobrados. 7. A ausência de juntada do instrumento contratual ou de autorização expressa do consumidor torna indevidos os descontos realizados, em afronta ao art. 39, III e VI, do CDC e ao art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 8. A cobrança reiterada sem engano justificável enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação da Súmula 35/TJPI. 9. Os descontos indevidos em contexto consumerista configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o quantum fixado em R$ 2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. A Lei nº 14.905/2024 introduz nova disciplina para atualização monetária e juros legais, impondo a utilização do IPCA como índice de correção e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, evitando duplicidade…

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