Processo 0801430-42.2025.8.10.0092
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Processo n.º 0801430-42.2025.8.10.0092 Requerente: MARIA KAYANE VIANA LOPES Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE SOUSA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE SOUSA RIBEIRO (OAB 30521-MA), DIEGO FEITOSA BRITO (OAB 27340-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA), ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS (OAB 61314-BA) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e materiais ajuizada por MARIA KAYANE VIANA LOPES em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em sua conta-corrente, denominados de “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL”. Pleiteia o ressarcimento material e danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração e extrato do INSS. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no documento de id. 164786916, alegando a regularidade da contratação e, portanto, inexistência de prática de ato ilícito indenizável ou passível de restituição em dobro, bem como requereu improcedência dos pedidos da parte requerente. Não juntou contrato assinado. Réplica id. 166886669, remissiva à inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré quedou-se inerte. A parte autora, por sua vez (id. 168237296), manifestou-se pela desnecessidade de produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide com base nos documentos já acostados. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Das preliminares A instituição financeira ré arguiu uma série de questões preliminares que passo a analisar. Inicialmente, REJEITO a preliminar de conexão deste processo com outros que também abordam alegadas fraudes em negócios de empréstimo consignado/bancários. Isso porque, nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Assim, tratando as demais demandas de contratos outros, não há que se falar em identidade de causa de pedir, pelo que não se verifica a conexão. Outrossim, não incide, no caso, a hipótese de julgamento conjunto prevista no art. 55, §3º, do CPC, uma vez que o julgamento separado das diversas demandas não enseja prejuízo às partes, especialmente porque a questão central é de contrato bilateral. Assim sendo, o deslinde de cada processo depende da apresentação do contrato que originou o suposto negócio jurídico fraudulento, dentre outras provas, o que não enseja necessidade de julgamento conjunto, porquanto inexiste o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. No tocante à impugnação a gratuidade judiciária,…
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