Processo 0801430-90.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801430-90.2026.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 21 DE JULHO DE 2026 Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: RAFAEL KRIEK LUCENA CAVALCANTI Agravado: FRIGORÍFICO JURANDIR BRITTO INDUSTRIAL LTDA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDEFERIMENTO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. DEPÓSITO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Município de São Luís em face de decisão proferida em ação de desapropriação, que indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto de decreto municipal, condicionando a medida à prévia realização de perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito do valor apurado em avaliação administrativa autoriza a imissão provisória na posse em desapropriação por utilidade pública urgente; e (ii) estabelecer se o juízo pode condicionar a medida à realização de perícia judicial prévia com base em parâmetro comparativo inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza a imissão provisória na posse quando presentes a declaração de urgência e o depósito do valor apurado segundo os critérios legais, sem exigir avaliação judicial prévia, perícia judicial ou pagamento integral da indenização. 4. O Tema Repetitivo nº 472 do Superior Tribunal de Justiça exige, para obstar a imissão provisória, demonstração simultânea de que o depósito é inferior ao laudo pericial judicial e ao valor cadastral do imóvel, elementos não verificados nos autos quanto à fração efetivamente expropriada. 5. A decisão agravada adotou parâmetro tecnicamente inidôneo ao comparar o valor ofertado para fração de 24,27 m², com preço histórico de aquisição conjunta de três lotes com área total de 1.408 m², o que impediu conclusão válida sobre eventual desproporção do depósito administrativo. 6. O valor depositado decorre de laudo elaborado por órgão técnico competente da Administração e observa o critério do art. 15, §1º, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inexistindo elemento concreto nos autos que o contraste com o valor cadastral da parcela expropriada. 7. A urgência restou caracterizada no decreto expropriatório, que declarou a necessidade da área para execução de projeto viário, cabendo a apuração do justo preço definitivo no curso da ação originária, com eventual complementação indenizatória, em preservação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “A imissão provisória na posse em desapropriação por utilidade pública urgente depende da declaração de urgência e do depósito do valor apurado administrativamente, sem exigência de perícia judicial prévia quando inexistem, nos autos, elementos objetivos que evidenciem desproporção em relação ao valor cadastral da fração expropriada”. ---------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, caput e §1º, alínea “c”; Constituição Federal, art. 5º, XXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.185.583/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/06/2012; STJ,…
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