Processo 0801431-04.2026.8.10.0056
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000. E-mail: vara4_sines@tjma.jus.br - Telefone: (98) 2055-4233 Proc. 0801431-04.2026.8.10.0056 REQUERENTE: 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Inês REQUERIDO: SILAS DOMINGUES COSTA SENTENÇA I – Relatório. Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de SILAS DOMINGUES COSTA, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, em concurso material (art. 69, caput) com o art. 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal (Id. 176811065). Narra a peça acusatória que, na tarde do dia 25 de março de 2026, por volta das 15h00min, no interior de estabelecimento comercial situado na Rua Porto Alegre, nº 328, Bairro Jardim Nova Era, nesta cidade, o acusado, em unidade e identidade de propósitos com Elenilson da Silva dos Santos, vulgo “Coroa”, previamente conluiados, após reduzirem a vítima Reginaldo Leite dos Santos à impossibilidade de resistência, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, subtraíram, para si, aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e dois pacotes de cigarro. Prossegue a inicial narrando que a vítima empreendeu perseguição em seu veículo, logrando derrubar a motocicleta em que fugiam os agentes, ocasião em que Elenilson evadiu-se por um córrego e o acusado foi contido por populares, recuperando-se os bens subtraídos, e que, durante a fuga, o comparsa efetuou disparos de arma de fogo contra o veículo da vítima. Imputou-se, por fim, ao acusado a utilização e condução, em proveito próprio, da motocicleta Honda/Bros de placa aparente ROR6H07, que sabia ou devia saber estar com sinais identificadores adulterados (Id. 176811065, págs. 1/2). Realizada audiência de custódia, homologou-se o auto de prisão em flagrante e converteu-se a segregação em prisão preventiva, para garantia da ordem pública (Id. 176042537; ata em Id. 175924035). Devidamente citado, o acusado, por advogada constituída, apresentou resposta à acusação (Id. 178815076). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e colhido o depoimento da vítima. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo a condenação do acusado nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e a absolvição quanto ao delito do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, por ausência de prova do prévio conhecimento, pelo réu, da origem ilícita e da adulteração do veículo. A Defesa Técnica, em alegações finais por memoriais, sustentou a ilicitude e a imprestabilidade da confissão extrajudicial e da mídia audiovisual produzidas sem defesa técnica e sem advertência de direitos, a impertinência da menção à suposta vinculação faccional, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por ausência de ciência prévia do acusado, a absolvição quanto ao delito do art. 311 do Código Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A presente ação penal desenvolveu-se regularmente, com relação processual validamente constituída, atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, assegurados ao acusado o contraditório, a ampla…
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