Processo 0801431-05.2024.8.14.0107

TJPA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0801431-05.2024.8.14.0107
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0801431-05.2024.8.14.0107 JUIZO RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE DOM ELISEU RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por cooperativa de crédito em face de autarquia municipal (SAAE), visando ao repasse de valores descontados em folha de pagamento de servidores públicos a título de empréstimos consignados, que, embora retidos pela Administração a partir de novembro de 2023, não foram transferidos à instituição financeira, totalizando R$ 63.493,87, acrescidos de parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada dos contratos individuais de empréstimo configura inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se a Administração Pública deve responder pelo não repasse de valores regularmente descontados dos servidores em razão de convênio de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida decorre de relação contratual administrativa entre a cooperativa e a autarquia, sendo desnecessária a juntada dos contratos individuais de empréstimo, pois o objeto da demanda é o descumprimento do convênio, e não a validade das relações entre servidores e instituição financeira. 4. A inicial está devidamente instruída com convênio, notificações e planilhas de débito, o que satisfaz os requisitos do art. 320 do CPC e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A cooperativa comprova o fato constitutivo de seu direito, enquanto a autarquia não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo, limitando-se a alegações genéricas, em violação ao art. 373, II, do CPC. 6. A retenção de valores descontados em folha sem o devido repasse configura inadimplemento contratual, pois tais quantias não integram o patrimônio público, sendo a Administração mera intermediária. 7. A conduta da autarquia viola os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativa, ao utilizar indevidamente valores pertencentes à instituição financeira. 8. A ausência de justificativa administrativa ou dificuldades financeiras não afasta a obrigação de repasse, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. 9. A aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros está em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021, sendo correta a sentença também quanto aos honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de contratos individuais de empréstimo não torna inepta a petição inicial quando a controvérsia se limita ao descumprimento de convênio administrativo de consignação em folha. 2. A Administração Pública responde pelo inadimplemento consistente na retenção e não repasse de valores descontados de servidores, por configurar violação contratual e afronta aos princípios administrativos. 3. A aplicação da taxa SELIC é obrigatória nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos…

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