Processo 0801431-05.2025.8.23.0047
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801431-05.2025.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela AYMORE CREDITO em face de . FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CARLOS RAMAO RONDON LOPES Aduz a autora que celebrou com a ré, contrato de financiamento para compra de um veículo, alienando-o fiduciariamente, tendo como objeto o bem descrito na petição inicial, ou seja, um VEÍCULO MARCA GM - CHEVROLET, MODELO S10 PICK-UP LTZ 2.8 TDI 4X4 CD DIES.AUT, CHASSIS 9BG148MK0JC435232, PLACA NUL1A37, RENAVAM 001150913026, , e não observado o cumprimento do contrato COR BRANCA, ANO 17/18, MOVIDO À DIESEL postula a busca e apreensão do veículo. Determinado pelo juízo a intimação da exequente para pagar as custas iniciais e diligências do OJ (mov. 6.1). A exequente pediu prazo para apresentação de pagamento das custas iniciais (mov. 14.1), sendo deferido a abertura de prazo pelo juízo (mov. 19.1). Petição (mov. 24.1), da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, requereu substituição processual no polo ativo da ação, e deixando ainda de recolher as custas iniciais. É o relatório. Decido. Verifico que o pedido não deve prosperar, pois é imprescindível para que os autos possam ter o devido seguimento a notificação do devedor (Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º), pois a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor (mov. 1.7, pág. 03) retornou com a informação dos Correios como , não tem uma assinatura de recebimento, nem de terceiro no AR naquele "Não Procurado" endereço Logo, o AR nem saiu da agência dos correios, prática essa que está usual nesta agência local. Assim, o documento oficial de AR emitido pelos correios não existe, e pior, nem saiu da agência dos correios, prática essa que está usual nesta agência de correios local. O STJ (Tema 1.132) pacificou o entendimento de que "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No entanto, o caso de uma notificação que sequer foi disponibilizada para entrega ou saiu para tentativa de entrega ("não procurado" ou "não saiu da agência") não se enquadra na dispensa de recebimento. Nesses casos, a jurisprudência, em regra, entende que a falha na entrega (não por ausência do devedor, mas por falha no serviço postal/notarial ou porque a carta ficou parada na agência) não comprova a mora. É preciso que haja, no mínimo, a comprovação do envio e da efetiva tentativa de entrega/disponibilização no endereço correto. Isto posto, sem maiores delongas, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 485, I, também do CPC, c/c art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Local e data constante no sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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