Processo 0801431-06.2025.8.18.0027

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801431-06.2025.8.18.0027
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801431-06.2025.8.18.0027 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ALICIA CAVALCANTI MASCARENHAS IMPETRADO: MUNICIPIO DE CORRENTE, PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CORRENTE-PI SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALÍCIA CAVALCANTI MASCARENHAS em face de ato atribuído à autoridade coatora, objetivando assegurar seu direito à nomeação para o cargo de Odontóloga, em decorrência de sua aprovação no Concurso Público Municipal nº 001/2024. Alega a impetrante que, embora aprovada no certame e posteriormente reposicionada para o final da fila a seu pedido, foi preterida pela Administração Pública, que promoveu contratações temporárias para o exercício de atribuições inerentes ao cargo para o qual fora aprovada, durante a vigência do concurso. Foi deferida medida liminar determinando sua nomeação (ID 86615022). A autoridade coatora apresentou informações. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela autoridade impetrada, tendo sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante à nomeação para o cargo de Odontóloga. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da medida, concluindo pela ocorrência de preterição indevida da impetrante diante da realização de contratações temporárias para o desempenho de atividades permanentes e inerentes ao cargo objeto do concurso público. Após análise das informações prestadas e dos demais elementos constantes dos autos, não se verifica qualquer fato novo capaz de alterar o entendimento anteriormente adotado. Embora o pedido de reposicionamento para o final da fila implique renúncia à posição originária ocupada pela candidata, convertendo eventual direito subjetivo em mera expectativa de direito, tal circunstância não autoriza a Administração Pública a desrespeitar os princípios constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos. Conforme restou demonstrado nos autos, durante a vigência do concurso foram celebrados contratos temporários para atuação em funções odontológicas permanentes, evidenciando necessidade contínua de pessoal e configurando hipótese de preterição arbitrária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a contratação precária de terceiros para o exercício das mesmas atribuições do cargo objeto do concurso converte a expectativa de direito do candidato aprovado em direito subjetivo à nomeação. Além disso, as contratações realizadas tiveram como fundamento disposição genérica constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias Municipal, circunstância que não atende às exigências do art. 37, IX, da Constituição Federal e aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da Repercussão Geral. As funções desempenhadas no Centro de Especialidades Odontológicas possuem natureza permanente, contínua e previsível, incompatível com a excepcionalidade exigida para admissões temporárias. Dessa forma, restou configurada a preterição indevida da impetrante, o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados