Processo 0801431-11.2025.8.15.0311
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801431-11.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Guarda, Alimentos] AUTOR: C. L. S.REPRESENTANTE: J. D. S. Advogados do(a) AUTOR: ANNA CAROLINY PEREIRA MEDEIROS - PE57586, LUCIANA PEREIRA FLORENTINO - PE48381 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA PEREIRA FLORENTINO - PE48381 REU: G. L. D. S. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA UNILATERAL E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS promovida por CHLOÉ LIMA SILVA, representada por sua genitora J. D. S., em face de G. L. D. S., qualificados nos autos. Sustenta a representante legal que manteve relacionamento afetivo com o requerido, do qual nasceu a requerente, atualmente com quatro anos de idade. Afirma que após o término da união passou a residir na comarca de Princesa Isabel, na Paraíba, arcando de forma exclusiva com os cuidados diários e a criação da filha. Relata que o promovido reside no Estado de São Paulo e que, embora tenha prestado auxílio financeiro voluntário por curto período após a separação, deixou de contribuir com o sustento da menor desde outubro de 2023, demonstrando ausência de auxílio material e afetivo. Diante disso, requereu a fixação de pensão alimentícia correspondente a 60% do salário-mínimo nacional, a concessão da guarda unilateral e a regulamentação do direito de visitas. Em decisão inicial proferida no ID 121765864, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e fixados os alimentos provisórios no patamar de 25% do salário-mínimo nacional vigente, determinando-se a realização de audiência conciliatória e a citação do promovido. Diante da indicação de que o réu residia em outra unidade da federação, o juízo determinou a expedição de cartas precatórias para a comarca de São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo, visando a concretização da citação e da intimação pessoal para os atos processuais. A secretaria do juízo emitiu certidão de ID 131959796 informando que o promovido realizou contato com a unidade judiciária, ocasião em que foi cientificado sobre a redesignação da audiência e anuiu com a realização de sua intimação por meio de aplicativo de mensagens. A citação e intimação pessoal foram formalizadas por meio do aplicativo WhatsApp no número (19) 99512-2722, conforme certidão e documentos comprobatórios de ID 155862028. No dia 19/03/2026, realizou-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência (ID 156145431). Verificou-se a presença da parte autora acompanhada de sua defensora e a ausência injustificada do réu. Naquela oportunidade, a demandante postulou pela decretação da revelia do réu, manifestando-se o representante do Ministério Público de forma favorável ao pedido. A certidão de ID 159311856 atestou o decurso do prazo legal sem que o réu apresentasse qualquer modalidade de contestação ou manifestação nos autos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, estando apto para o julgamento de mérito. Inicialmente, impõe-se a decretação da revelia do demandado G. L. D. S.. Conforme documentado nos autos, o requerido foi regularmente citado e intimado para a audiência de…
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