Processo 0801431-24.2019.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801431-24.2019.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801431-24.2019.8.14.0028 APELANTE: CLARO S.A. APELADO: RENATA ALVES SANTOS RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0801431-24.2019.8.14.0028. COMARCA: MARABÁ/PA. AGRAVANTE: RENATA ALVES SANTOS. ADVOGADO: MARCELA ALVES OLIVEIRA AGUIAR – OAB/PA 14.482. AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON – OAB/RS 51.657-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR COTIDIANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial à Apelação Cível para reformar sentença que havia julgado procedente pedido de declaração de inexistência de contrato e débito e condenado a empresa CLARO S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. A decisão monocrática manteve o reconhecimento da inexistência do débito (laudo pericial grafotécnico atestou que a assinatura aposta no contrato é divergente da assinatura da autora), mas afastou a condenação por danos morais. O agravante sustenta que deve ser restabelecida a condenação por danos morais originalmente fixada na sentença de primeiro grau, por se tratar de fraude contratual comprovada e postura negligente da agravada que transcende o mero dissabor, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Subsidiariamente, requer o afastamento da sucumbência recíproca, com condenação integral da agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fraude contratual comprovada por perícia grafotécnica e a cobrança indevida dela decorrente configuram dano moral indenizável, independentemente de inscrição em cadastros de proteção ao crédito; e (ii) subsidiariamente, saber se há sucumbência recíproca ou se a parte autora foi substancialmente vencedora na demanda, para fins de condenação em custas processuais e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa (presumido) pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço, sendo necessária a comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano efetivamente comprovado. 5. No caso dos autos, não houve comprovação de que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, pois não foi apresentada qualquer prova a demonstrar prejuízos de natureza subjetiva. 6. Não houve qualquer inscrição do nome da autora em cadastros protetivos de crédito, restringindo-se a lesão à mera…

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