Processo 0801431-27.2025.8.20.5143

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801431-27.2025.8.20.5143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801431-27.2025.8.20.5143 Polo ativo JOSE RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL – 0801431-27.2025.8.20.5143 APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por reconhecer ausência de interesse processual decorrente de fracionamento indevido de demandas e litigiosidade predatória. A parte autora sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inexistência de conexão entre as ações, faculdade de cumulação de pedidos, inaplicabilidade do reconhecimento de litigância predatória à espécie, violação aos arts. 9º e 10 do CPC e necessidade de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento, na mesma data, de múltiplas ações pela parte autora contra a mesma instituição financeira, todas relacionadas a descontos incidentes na mesma conta bancária e no mesmo contexto fático, caracteriza fracionamento indevido da demanda e litigância predatória; (ii) estabelecer se a faculdade de cumulação de pedidos autoriza a fragmentação artificial de pretensões conexas; (iii) determinar se houve decisão surpresa ou nulidade por ausência de fundamentação; e (iv) definir se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora ajuíza, na mesma comarca e na mesma data, diversas ações contra entidades do mesmo grupo econômico, todas baseadas em alegados descontos indevidos na mesma conta previdenciária, variando apenas a rubrica contratual, o que evidencia identidade substancial do contexto fático e jurídico. 4. O fracionamento artificial de pretensões com pedidos praticamente idênticos revela uso abusivo do processo, voltado à multiplicação de indenizações e à sobrecarga do Poder Judiciário, em afronta aos princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual. 5. A faculdade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, nem legitima a pulverização de demandas fundadas no mesmo substrato fático. 6. As Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024 orientam os magistrados a adotar medidas de combate ao uso predatório do sistema de justiça e de racionalização processual. 7. A Nota Técnica nº 07/2023 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN reconhece que o fracionamento artificial da lide, com demandas sucessivas fundadas em argumentos repetitivos, constitui prática abusiva que…

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