Processo 0801431-64.2024.8.10.0091

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801431-64.2024.8.10.0091
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Icatu
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº. 0801431-64.2024.8.10.0091 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ICATU e outros Requerido(a): REU: KAYKY PINHEIRO COSTA LEITE, IAGO FERNANDO RODRIGUES COSTA Advogado do(a) REU: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A FINALIDADE: Intimação do(s) ; Advogado do(a) REU: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente Ação Penal Pública oferecendo denúncia contra os acusados KAYKY PINHEIRO COSTA LEITE e IAGO FERNANDO RODRIGUES COSTA, sendo aqueles pela prática das infrações descritas nos termos dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06. Segundo a denúncia: “(…) Consta nos autos da peça inquisitória que os acusados foram presos em flagrante em virtude de, no dia 22/10/2024, terem sido encontrados na posse de 41 (quarenta e uma) “cabeças” de substância entorpecente semelhante ao “crack”, 13 (treze) porções de substância análoga à “maconha” e mais uma barra também da droga “maconha”. Conforme apurado, no dia do fato, a guarnição da Polícia Militar de Icatu foi informada pela Polícia Civil de São Bento/MA que, pelo rastreamento da banda do uso do celular de um dos foragidos daquele município, este estaria se comunicando nesta cidade. Através de outras diligências, os policiais então descobriram que 02 (dois) foragidos, os ora denunciados, haviam se abrigados em uma casa, localizada na rua Nova, bairro Baiacuí, em Icatu. Diante das informações, por volta das 06h da data acima citada, a guarnição da Policia Militar de Icatu foi até o endereço descoberto e, ao bater na porta, um dos foragidos, o acusado KAYKY PINHEIRO COSTA LEITE, após ver os policiais, tentou fugir pela porta dos fundos, mas foi logo contido pelos agentes da Lei, já que a casa estava cercada. Ato contínuo, os policiais entraram na casa para dar cumprimento ao mandado de prisão do outro foragido, IAGO FERNANDO RODRIGUES COSTA, e após ele também ser contido, durante revista no imóvel, foi encontrada uma parte dos entorpecentes fracionados (análogo à maconha e crack). Em seguida, após ser questionado se no local havia mais entorpecentes, o denunciado Iago indicou que em cima de uma parede divisória, próximo ao teto, havia uma barra de “maconha”. Consta ainda que no imóvel, além dos denunciados, estavam suas companheiras, menores de idade, que haviam se evadido do Município de São Bento. Assim, a materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada pelos autos de apresentação e apreensão (pág. 07) e pelo auto de constatação de substância entorpecente preliminar (pág. 25), todos de id. 135215773, além do vídeo extraído do celular apreendido do acusado Kayky, em que estão preparando e embalando os entorpecentes. A autoria, por seu turno, resta evidenciada pelas declarações das testemunhas.” Auto de apresentação e apreensão (pág. 06 e 35, de id. 64843267). Auto de apresentação e apreensão (pág. 07, de id. 135215773). Laudo pericial criminal definitivo em id. 137987356. Denúncia recebida em 30/01/2025 (id. 139582298). Resposta à acusação apresentada em id. 144241763. Na audiência realizada em 23/09/2025, foram ouvidas a testemunha de acusação José do Carmo da Silva, Tiago Teixeira dos Santos e Artur Lima Sousa Pereira. Na oportunidade, houve o interrogatório do réu (id. 164575070). O Ministério Público, em alegações finais, sustentou que a materialidade e a autoria dos crimes dos…

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