Processo 0801431-81.2023.8.12.0014
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA I - Relatório: Claudionor Soares do Couto ajuizou a presente Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Permanente com Conversão em Aposentadoria por Invalidez em desfavor de Instituto Nacional de Seguro Social INSS, partes devidamente qualificadas. Trata-se de ação previdenciária em que a parte requerente sustenta possuir a qualidade de segurado(a) obrigatório(a) da Previdência Social e que, em razão de seu estado de saúde, encontra-se incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Diante disso, pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/95. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 131/136, impugnando os pedidos formulados na inicial. Às fls. 97/100, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo pericial encontra-se acostado à fl. 348. Encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou alegações finais às fls. 354/355, ao passo que a parte requerida manifestou-se às fls. 356/362. É relato do necessário. Após, os autos vieram conclusos para sentença. II - Fundamentação: Trata-se de ação previdenciária, objetivando a parte autora a concessão do auxílio doença ou, sucessivamente, o deferimento da aposentadoria por invalidez. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. De início, convém dizer que a qualidade de segurado do requerente e o período de carência para o recebimento do benefício postulado são matérias incontroversas, vez que ele recebeu auxílio-doença até o dia 23/06/2023, conforme documento de fls. 23-24. Pois bem, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao empregado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Realizada a perícia, restou devidamente apurado que o autor encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação (fl. 348). Desta forma, verificando-se a qualidade de segurado, a carência exigida para a concessão do benefício, a incapacidade
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.