Processo 0801432-10.2026.8.10.0049

TJMA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0801432-10.2026.8.10.0049
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801432-10.2026.8.10.0049 Autor(a): WILSON MAIA DA CRUZ Rua Maracaçumé, 3, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-830 ULECILY DE MESQUITA PRAZERES Rua Maracaçumé, 3, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-830 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, WILSON MAIA DA CRUZ - MA28657 Ré(u): NATHANAEL DA SILVA GOMES Avenida 01, 04, Quadra 93, Conj Maiobão, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Telefone(s): (98)8469-7167 - (98)8811-4640 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de imissão na posse proposta por WILSON MAIA DA CRUZ e ULECILY DE MESQUITA PRAZERES em face de NATHANAEL DA SILVA GOMES, todos qualificados nos autos, por meio da qual os autores afirmam haver adquirido o imóvel situado na Avenida 01, Quadra 93, nº 04, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/MA, mediante procedimento de alienação extrajudicial decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária. Sustentam os autores que, após a consolidação da propriedade e a alienação do bem, passaram a ostentar título dominial apto a justificar a imissão na posse, uma vez que o requerido permaneceu na posse do imóvel sem causa jurídica idônea. Requereram, ao final, a imissão na posse, a condenação do requerido ao pagamento da taxa de ocupação prevista na Lei nº 9.514/1997 e o ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com IPTU. Foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a imissão dos autores na posse do bem. O requerido interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Em síntese, alegou a existência de ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal, na qual discute a validade do procedimento expropriatório que culminou na alienação do imóvel. Sustentou, ainda, a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa, bem como a suposta inobservância do prazo de sessenta dias previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. Houve réplica. No curso do processo, o mandado de imissão foi cumprido, tendo o Oficial de Justiça certificado circunstâncias relevantes acerca do estado físico do imóvel, da ausência de ocupação efetiva, da existência de móveis e pertences no local e da recusa do requerido em promover sua retirada naquele momento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia essencial é predominantemente documental e jurídica, consistindo em saber se os autores, na condição de adquirentes do imóvel, fazem jus à imissão definitiva na posse, e se a pendência de ação anulatória perante a Justiça Federal impede ou suspende a eficácia possessória do título apresentado. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial para solução da lide, pois os documentos acostados são suficientes para o exame da pretensão. A ação de imissão na posse é instrumento processual colocado à disposição daquele que, sendo titular do domínio ou de outro direito real apto a autorizar o exercício possessório, nunca exerceu a posse direta do bem ou dela não dispõe, pretendendo obtê-la judicialmente de quem a detém sem título oponível. Diferencia-se das ações possessórias típicas porque não se funda em…

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